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Conselho Municipal de Contribuintes

 

O Conselho Municipal de Contribuintes – CMC, inicialmente criado pela Lei Nº 1.006, de 28 de Setembro de 2015 com o nome de Junta de Recursos Fiscais e teve seu nome alterado pela Lei Nº 1.407 de 25 de Setembro de 2023 é órgão cogiado judiante e paritário, vinculado à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e independente quanto à sua função de julgamento, que tem por finalidade o julgamento administrativo, em grau de recurso e em caráter definitivo, dos processos administrativos fiscais decorrentes de impugnação de notificação de lançamento e auto de infração e auto de infração relativos a tributos e multas administrados pela SEFAZ.

Para consultar a Lei 1.006 na íntegra, clique aqui.

Para consultar a Lei 1.407 na íntegra, clique aqui.

Estrutura e Composição

O CMC tem a seguinte estrutura:

  • Presidente e Vice-Presidente
  • Presidente: Mauricio José Nery Magalhães
  • Conselheiros
  • Membros Titulares
  • Ramiro Criador dos Santos Neto
  • João Damásio de Oliveira
  • Membros Suplentes
  • Antônio Clovis Sales Amorim Júnior
  • Edivaldo Gonçalves de Souza
  • Representantes do SICODESC
  • Conselheiro Titular: Angelo Elthon Freire Herzog
  • Representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL)
  • Conselheiro Titular: Carlos Augusto Pereira de Souza
  • Conselheiro Suplente: Edson Alves da Silva
 

Regimento Interno:

Confira aqui na íntegra o Regimento Interno do Conselho Municipal do Contribuinte.

Contato:

E-mail: conselhodecontribuintes@eunapolis.ba.gov.br

Legislação:

Decreto Nº 10.952, de 29 de setembro de 2022

Nomeia os membros do Conselho Municipal de Contribuintes, conforme o art. 3, da Lei Municipal nº 1.006/15, de 28 de Setembro de 2015, na forma que indica, e dá outras providências.

 

 

Dúvidas relacionadas ao CMC

O Conselho tem como finalidade o julgamento administrativo em grau de recurso e em caráter definitivo, dos processos administrativos fiscais decorrentes de impugnação de notificação de lançamento e auto de infração relativo a tributos de multa administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ).

Recebido o processo pelo setor do protocolo do conselho, a secretaria do CMC providenciará: o registro no sistema de protocolo eletrônico; a numeração; e rubrica das suas folhas. A distribuição, determinando-se o respectivo relator mediante sorteio, de forma equitativa, remeterá à Procuradoria Geral do Município (PGM) e a secretaria do conselho encaminhará o processo aos relatores.

A vista dos autos será concedida, uma vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, ou a realização de diligências que entenda necessárias.

Sim, desde que requeridas pelas partes e deferidas pelo conselho.

Cada processo será julgado pelo seguinte rito:

Leitura ou exposição do relatório, pelo relator.

Concessão da palavra aos membros do conselho, para solicitação de esclarecimentos, se assim acharem necessária, podendo ser ouvido o fiscal autuante, estando presente, se algum julgador ou conselheiro desejar alguma explicação específica:

2.1) Sustentação oral do autuado ou seu representante e do autuante, se estiverem presentes e se desejarem fazer uso da palavra pelo prazo de 15 (quinze) minutos.

2.2) Pronunciamento do representante da Procuradoria Geral Do município PGM , pelo mesmo prazo concedido ao autuado ou seu representante.